Resumo
A lei 11.689 de 10/08/2008, conhecida como reforma do Código de Processo Penal, revogou o artigo 607 do Código de Processo Penal. Ele garantia aos condenados pelo tribunal do júri há mais de 20 anos a um novo júri. A justificativa para a supressão desta garantia, dada pela Comissão de Constitucionalidade e Justiça da Câmara dos Deputados, foi a celeridade processual e por considerá-la indevida. Muitos doutrinadores questionam a supressão desta garantia por ferir princípios constitucionais. O objetivo do trabalho é discutir de forma crítica de que maneira a retirada do artigo 607 do Código de Processo Penal desrespeita o princípio do juiz natural. O presente trabalho visa trazer uma reflexão crítica do Código Penal. É notório que todas as pessoas que já estavam sendo investigadas e processadas após a entrada em vigência da lei 11.689 não tiveram direito a garantia por um novo júri. Esta interferência direta do legislador nos processos em curso fere a imparcialidade, característica do juiz natural, da margem para casualismos e é uma característica do processo penal inquisitório (processo utilizado na época medieval da inquisição) contraponto do processo acusatório. O processo penal acusatório é um Princípio Constitucional. Diante do exposto, alguns apontamentos para reflexões futuras a partir do dilema apresentado são colocados: Será que é necessária a supressão de Garantias e Direitos para aprimorar a celeridade do processo penal pátrio? Será que a supressão da garantia do protesto por novo júri realmente alcançou seu objetivo de tornar o processo penal mais célere?